O Ministério Público é composto de Promotores e de Procuradores de Justiça. É instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbido da defesa da ordem pública, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (CF/88, art. 127, caput), cuja atuação obrigatória está elencada na CF/88 (arts. 127 a 130-A), no CPC (arts. 177 a 181) e no CPP (arts. 257 e 258).
O órgão do Ministério Público é custus legis: fiscal da lei, previsto no CPP (art. 257, II): “Ao Ministério Público cabe: II – fiscalizar a execução da lei.”
Antigamente, as atribuições dos seus órgãos (membros) eram muito reduzidas, destacando-se as pertinentes às condutas de natureza criminal, pois os seus membros tinham, como têm, o dever de denunciar (acusar) os autores de crimes, e, em razão do zelo (ou rigor) exercido no desempenho das atribuições, eram, com frequência, rotulados de ‘carrascos’.
Entretanto, no decurso do tempo, tais atribuições foram bastante ampliadas, sobretudo a partir da CF|88.
Urge que se elenquem algumas leis que conferiram novas atribuições aos órgãos ministeriais: a de nº 4.717|65, Ação Popular; a de nº 7.347|85, Ação Civil Pública; a de nº 8.069|90, ECA; a de nº 8.078|90, CDC; a de nº 8.429|92: Ação de Improbidade Administrativa; e a de nº 10.741|2003, Estatuto dos Idosos.
Daí se extrai que, além da atuação na área criminal, hoje os órgãos ministeriais atuam no âmbito da Educação, Saúde, Meio Ambiente, Infância e Juventude, Patrimônio
Público, Órfãos e Sucessões, Família, Idosos, Família, etc. Porém, diferentemente de ontem, hoje, são rotulados de “advogados do povo”, podendo e devendo produzir muito mais, se passarem a usar mais a Ação Civil Pública, sobretudo no âmbito do ECA, se exercerem, de fato, o controle externo da Polícia (CF|88, art. 129, VII), e, quanto à morosidade judicial (leia-se: impunidade!), se manejarem, efetivamente, a atribuição de custus legis:
fiscal da lei, inserto no CPP (art. 257, II): “Ao Ministério Público cabe: II – fiscalizar a execução da lei”, em consonância com o princípio da razoabilidade, previsto na CF/88, art. 5º, inciso LV.
Em virtude da atuação necessária, legítima e exitosa dos órgãos ministeriais, alguns agentes políticos têm procurado subtrair-lhes certas atribuições, que lhes são indispensáveis para o combate a muitos ilícitos, que grassam no País, como à improbidade, cujos exemplos frisantes são o ‘‘Mensalão’’ e o ‘‘Petrolão’’.
Concluo, invocando dicção do pensador Júlio Ramos da Cruz Neto: ‘‘Em uma justiça perfeita a melhor defesa para um inocente é o Juiz, e para o culpado… o Promotor.’’
Vitória, ES, 22.08.2014
Salvador Bonomo
Ex-Deputado estadual e Promotor de Justiça inativo.